Direito desportivo
DIREITO DESPORTIVO
O que é direito desportivo?
o conjunto de técnicas e regras e instrumentos jurídicos sistematizados que tenham por fim disciplinar os comportamento exigíveis na prática dos esportes em suas diversas modalidades.”
HISTÓRIA DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
➤ 1901 - criação da Liga Paulista de Football
➤ 1914 - surge a Federação Brasileira de Sports (FBS)
➤ 1941 - Decreto-Lei nº 3199/41, o qual criou o Conselho Nacional de Desportos (CND)
➤ 1942 - criação do Tribunal de Penas
➤ 1962 - criação do Código Brasileiro de Disciplina do Futebol e o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva
➤ 1998 - A Lei nº 9.615, conhecida como Lei Pelé
➤ 2003 - Lei nº 10.671, conhecida como Estatuto do Torcedor
AUTONOMIA DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
➤ Constituição Federal de 1988
➤ Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
- § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
- § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
- § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
➤ Lei 9.615 de 98 - Lei Pelé
➤ Art. 23 - "os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei”.
➤ Art. 50 - “a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições”.
DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
➤ Autônomo em relação aos demais desportos
➤ Independente em relação ao sistema jurídico vigente no Brasil ( não independente as leis nacionais )
➤ Gerido e mantido individualmente por cada uma das instituições
➤ Principio da Tipicidade Desportiva
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
A competência para aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, respeitadas as peculiaridades de cada modalidade, é do Conselho Nacional de Esportes (CNE), sendo este diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte/Ministério do Esporte.
Essa é a disposição contida no texto do artigo 11, inciso VI, da Lei Pelé. O atual CBJD foi publicado mediante a Resolução CNE nº 1/2003, tendo sido reformado em 2009 pela Resolução CNE nº 29/2009, a qual instituiu diversas alterações no CBJD. A função primordial das disposições do CBJD é regular o funcionamento da Justiça Desportiva e o processo disciplinar, em todo o território nacional.
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VII - a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
AS ENTIDADES ESPORTIVAS DO SISTEMA NACIONAL DE DESPORTO TEM QUAL NATUREZA JURÍDICA?
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
- § 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
- § 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
- § 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
E ESTAS ENTIDADES ESPORTIVAS DEVEM SER ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS?
SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003).
- § 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
- § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
PRINCÍPIOS DO DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
Lei 9615/98
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SEUS ARTIGOS FUNDAMENTAIS
Título I –
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SEUS ARTIGOS FUNDAMENTAIS
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ele é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista.